domingo, 9 de agosto de 2009

A Relação Homossexual Pode Gerar Sociedade e não Herança

Danilo Santana
Texto enviado ao JurisWay em 25/11/2006.

Ainda hoje pende no parlamento, e em milhares de processos judiciais, uma definição objetiva a respeito dos reflexos jurídicos decorrentes de uma união homossexual. Vez ou outra surge alguma notícia sobre o deferimento ou negativa de direitos para o parceiro sobrevivente, ou sentença de partilha de bens no caso de fim de um relacionamento longo. Mas, nada efetivamente substancial.
Aparentemente pode parecer que persistem dúvidas com relação ao entendimento jurisprudencial e ou doutrinário nacionais a respeito da matéria, mas, não é bem assim. Dento do arcabouço legal vigente a matéria está pacificada, embora, claro, ocorram eventuais decisões destoantes.
Os tribunais são firmes em estabelecer que os bens de casal homossexual podem ser partilhados na hipótese de que cada parte comprove qual foi sua participação na constituição do patrimônio comum, e não apenas em razão da convivência em regime de companheiros. Então, importa compreender que as decisões desta natureza não reconhecem ou sequer ignoram a realidade da existência da união homossexual e, muito menos, negam ou valorizam o relacionamento afetivo dele decorrente. Estas manifestações judiciais apenas declaram que o status de uma relação homossexual, ainda que duradoura, por si só, não gera direitos.
É notório que alguns tribunais, de forma tímida, sob o ângulo social, e, agressivamente, sob a ótica jurídica conservadora, divergem com relação aos direitos dos parceiros nos longos e conhecidos relacionamentos. Este é o resultado da dinâmica do direito em seu compromisso de subserviência à cadeia normativa e em sintonia com a primazia da realidade.
Geralmente os bens do casal adquiridos na constância da união homossexual, provavelmente em face de no imaginário de cada ocorrer a certeza de que o relacionamento será duradouro, são legalmente transferidos para o nome de apenas um dos parceiros, pouco importando se ambos contribuíram para a constituição do patrimônio de forma igualitária, ou se um contribuiu mais e o outro menos, ou se apenas um cuidou de formar economia e adquirir bens.
Então, quando o relacionamento acaba de forma conturbada, ou com o falecimento de qualquer dos parceiros, a definição do direito de cada um em relação aos bens é objeto de demandas intermináveis. Na hipótese de falecimento ou interdição de um dos parceiros a demanda se estabelece entre o sobrevivente e os eventuais herdeiros do falecido.
Não é raro que o parceiro busque na justiça o reconhecimento do seu direito em herdar os bens que o outro possuía antes do início do relacionamento, ou de partilhar os bens adquiridos na constância da união, sob o argumento de que é de ser observado, por analogia, as normas que regem o direito de família e especialmente a união estável entre um homem e uma mulher.
No caso de ser admitida a analogia, surge uma situação jurídica atípica. É que, por ficção legal, evidencia-se uma sociedade de fato entre os parceiros e, nesta hipótese, em considerando o casal de homossexuais como um casal sujeito às normas da união estável, nasce o direito de partilha de todos os bens adquiridos durante o período em que estiveram juntos, independentemente da prova de que qualquer deles tenha contribuído de alguma forma para a aquisição do patrimônio.
Por outro lado, se não se reconhecer a possibilidade da analogia da relação jurídica do casal homossexual com o casal constituído por homem e mulher, restará ao judiciário a única possibilidade de deferir a partilha de bens dentro do limite comprovado da participação de cada um na constituição do patrimônio. Se não houver provas robustas com relação a esta participação, todos os bens pertencerão àquele que os tenha registrado em seu nome, ou cujo nome conste no documento de compra, ou, ainda, no caso de falecimento, o juiz deverá deferir os bens aos herdeiros legais do falecido.
Entretanto, pelo menos até que haja mudança na legislação civil e constitucional ou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal se modifique, para que os parceiros nas uniões homossexuais obtenham direitos sobre os bens existentes em nome do outro, deverão provar judicialmente que contribuíram para a aquisição do patrimônio e não apenas pretendam obter a declaração do direito de partilha, ou herança, com base na analogia das normas que regem a união estável entre homem e mulher.
Este entendimento está respaldado na previsão constitucional de que a união estável e, por conseqüência, seus efeitos legais, só podem ocorrer entre um homem e uma mulher.
Assim, na realidade jurídica vigente, quando se trata de um relacionamento homossexual, a possibilidade da partilha de bens só poderá ser analisada como configuração de uma sociedade de fato, pura e simples.

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