domingo, 9 de agosto de 2009

Terminar o Noivado Traz Problemas?

Lourdes Sant'ana

Texto enviado ao JurisWay em 11/7/2007.

O Código Civil de 2002 em seu artigo 1.173 dispõe que: “A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, no futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar".
Este artigo consolidou a vertente doutrinária que sustentava que os presentes de casamento deviam ser devolvidos no caso de realização do matrimônio.
Os esponsais têm origem no direito romano antigo: sponsalia - indica uma promessa, um acordo pré-nupcial no qual os noivos assumem o compromisso de se casarem.. Logo os esponsais é a própria promessa de casamento que os nubentes se fazem. É o tradicional noivado.
O rompimento por si só do noivado não gera direito à indenização, pois, ninguém é obrigado a viver com outrem contra a sua vontade. No entanto, se do rompimento de tal promessa advier prejuízo patrimonial a algum dos nubentes, porque realizaram compras, contraíram dívidas, deixaram de trabalhar, etc., caberá neste caso, direito à indenização, com base no principio da responsabilidade civil, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do NCC/02.
Não raro, são evidentes os distúrbios psicológicos para o noivo “recusado”, advindos da quebra da promessa de casamento, dando ensejo à indenização por danos morais.
Para tanto é necessário que a ruptura seja unilateral e desmotivada, para gerar responsabilidade civil subjetiva, ou seja, deve-se provar o nexo de causalidade entre a culpa do noivo inadimplente e o prejuízo sofrido pelo nubente inocente, observadosos requisitos:
1. que os noivos tenham se comprometidos por livre espontânea vontade;
2. que um dos nubentes tenha se recusado a cumprir a promessa;
3. que o descumprimento se tenha dado sem motivo justo;
4. que em razão do descumprimento tenha havido prejuízo para a outra parte, dano material e/ou moral.
As cartas, os retratos e os presentes trocados entre os noivos, bem como aqueles recebidos de terceiros em razão do compromisso de casamento, deverão ser devolvidos àqueles que os doaram.
Destarte, os esponsais são promessas recíprocas de casamento futuro e certo, no qual o homem e a mulher se conhecem e se afinam com o objetivo de se casarem. O rompimento deste compromisso não gera efeitos jurídicos por si só, contudo, àquele que se sentir prejudicado moral ou patrimonialmente, pelo descumprimento imotivado do noivo culpado, provado o nexo causal, poderá pleitear indenização.

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