domingo, 9 de agosto de 2009

Anulação de Casamento por Impotência

Texto enviado ao JurisWay em 25/10/2008.
Anderson Evangelista

Restringe-se o tema em estudar a possibilidade de anulação de casamento quando presente restrição sexual de um dos cônjuges.
A importância da análise proposta reside no instituto do erro essencial quanto à pessoa para fins de anulação de casamento ter recebido destaque pelo legislador derivado que nos entregou o Novo Código Civil (Lei 10.406/02).
A ineficácia do casamento pode ser subdividida em inexistência e invalidade, bem como observando a subdivisão desta em nulo ou anulável.
Cumpre registrar que a inexistência do casamento, para a corrente majoritária, se dá quando faltar: consentimento dos nubentes, diversidade de sexo ou celebração.
Cumpre destacar que somos de posição no sentido da possibilidade de casamento de pessoas do mesmo sexo (EVANGELISTA, Anderson, Homossexual tem Direito de se Casar no Brasil; Revista Âmbito Jurídico de 31/05/2008, Nº 53 - Ano XI - MAIO/2008 - ISSN - 1518-0360).
As hipóteses de invalidade são mais numerosas, uma vez que resultam de atos nulos (ofensa à ordem pública) ou anuláveis (agressão a interesses patrimoniais).
É sabido que o art. 1.550, CC prevê algumas possibilidades de anulação de casamento e que seu inciso III dispõe acerca dos vícios da vontade estampados, dentre outros, no art. 1.557, CC.
O instituto do erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge tem sua identificação inicial na parte geral do Código Civil, parte esta que foi relatada pelo respeitado professor José Carlos Moreira Alves.
Na parte geral (art. 138 e seguintes) podemos aprender que o erro vem a ser uma falsa percepção da realidade.
No Direito de Família o erro essencial quanto à pessoa do cônjuge tem algumas possibilidades, contudo, por opção nossa estamos restringindo o estudo à questão sexual.
O art. 1.557, III, CC narra que é considerado erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável.
Aqui passamos a detalhar nosso estudo, uma vez que no caso do cônjuge desconhecer a restrição sexual de seu consorte pode buscar a anulação do casamento.
Vale lembrar que o instituto da impotência tem algumas especificidades que o permite ser analisado sob dois enfoques: generandi e coeundi ou instrumental.
Na impotência coeundi ou instrumental (restringe coabitação) temos a impotência física ou psíquica, podendo ainda esta ser absoluta (não consegue coabitar com ninguém) e relativa (só não consegue coabitar com o cônjuge).
Já na impotência generandi há dificuldade em fecundar, sendo certo que esta, em princípio, não viabiliza a anulação do casamento.
Revela-se interessante mencionar que um dos objetivos de quem casa é consumar o casamento por meio do coito (Embargos Infringentes Nº 70001036425, 4º Grupo de Câmaras Cíveis, TJ/RS), o que não ficará abalado pela impotência generandi, posto que esta restrição será apenas com relação à fecundação.
Urge destacar que o art. 1.559, CC cuida de uma questão processual, qual seja, a legitimidade para propositura da demanda visando anular o casamento contraído sob o instituto de erro essencial quanto à pessoa.
O TJ/RJ tem julgado (Apelação nº 2004.001.08192) confirmando a possibilidade de anulação de casamento por erro essencial quanto à pessoa, à luz do art. 1.557, I, CC, apesar de não acatar na demanda em comento tal pedido de anulação por ausência de comprovação da impotência do marido, ou seja, caso provada a alegação restaria aceita a anulação.
O TJ/RS (Embargos Infringentes Nº 593155328, 4º Grupo de Câmaras Cíveis) não aceitou a prova exclusivamente testemunhal para fins de identificação da esterilidade masculina, posto que o documento médico consiste em algo essencial ao deslinde da referida controvérsia.
Noutra passagem pela jurisprudência gaúcha (Apelação Cível Nº 586052615, 5ª Câmara Cível) colhemos a anulação de casamento pelo fato da mulher permanecer virgem após longo convívio conjugal.
Outra hipótese interessante também vem da jurisprudência do TJ/RS (Apelação Cível Nº 36855, 2ª Câmara Cível) e registra a hipótese do cônjuge que contraiu raras e dramáticas relações sexuais com seu consorte, o que deu ensejo à anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa.
É oportuno consignar que a anulação de casamento não pode ser deferida quando houver possibilidade de reversão da situação médica com um tratamento, momento em que o juízo deve, no mínimo, suspender o processo para tratamento da pessoa com debilidade física.
Vale narrar, o que pode passar desapercebido, que no caso de recusa ao tratamento o processo segue e atinge a sentença com resolução de mérito.
Outra questão que nos parece interessante é o questionamento sobre a possibilidade de casamento com pessoa impotente. Será que é possível?
A resposta afirmativa prevalece, mesmo porque até o casamento com pessoa possuidora de restrição que impossibilite a ereção masculina é possível desde que de conhecimento anterior ao casamento, posto que o legislador procura proteger a pessoa desconhecedora da real situação do seu cônjuge.
Uma outra pergunta que pode surgir é a da moléstia ser curável, o que deve ser afastado, já que o importante é o cônjuge saber a real situação da pessoa com quem contriu núpcias, isto é, sendo curável ou não a ciência anterior ao casamento elimina a possibilidade de busca pela anulação do casamento.
Nossa conclusão é no sentido de que o direito brasileiro permite a anulação de casamento por erro essencial quanto à pessoa consoante os ensinamentos dos arts. 1.550, III, 1.557, III e 1.559, todos do Código Civil, em se tratando de impotência sexual que impeça a consumação do casamento, isto é, o coito.
Ademais, o objetivo da pessoa que contrai núpcias não é ficar tolida ao acesso ao coito, mas sim o de curtir estes momento de prazer físico e de vivência do mais sublime dos sentimentos que é o amor.

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