sábado, 8 de agosto de 2009

Nova Lei Determina que recusa em Fazer teste de DNA Presume Paternidade

Extraído de: OAB - Rio Grande do Sul - 03 de Agosto de 2009

Foi sancionada na última semana, Lei nº. 12.004, que regula a investigação de paternidade de filhos fora do casamento. A nova lei, aprovada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, determina que quando o suposto pai se recusar a submeter-se ao exame de DNA, será reconhecida a presunção de paternidade.
A Lei agora aprovada vai de encontro com parecer que já havia sido adotado pelo STJ na Súmula 301, publicada em 2004. Esta começou a ser construída em 1998, quando o Superior julgava processo de reconhecimento de paternidade (REsp 135361). Na ocasião foi aplicado o entendimento de que, em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Naquele julgamento, a 4ª Turma concluiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o ele e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo. Em outro processo a semelhante (REsp 55958), a Turma entendeu que a injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação. O parecer foi consolidado em outro caso sobre o mesmo tema, julgado pela 3ª.
A matéria se tornou lei depois o Congresso Nacional aprovar o PLC 31/2007, originário da Câmara dos Deputados. A Lei n. 8.560/1992 determina que, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação. Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do MP para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
A lei sancionada esta semana acrescenta à Lei n. 8.560/1992 o artigo 2º-A e seu parágrafo único, os quais têm a seguinte redação: "Art. 2º-A Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. Também está revogada a Lei n. 883, de 1949, legislação anterior que tratava nos filhos considerados ilegítimos, expressão rechaçada pela Carta Magna, que passou a denominá-los filhos havidos fora do casamento.

...................

Fonte: STJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário