sábado, 8 de agosto de 2009

STF Julgará em Sede de Ação Direta de Incostitucionalidade Reconhecimento de União Estável Homoafetiva

Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 24 de Julho de 2009

NOTÍCIA (Fonte: http://www.stf.jus.br/)

Ação da PGR sobre união estável entre homossexuais é reautuada como ADI
Depois de pedir, no último dia 8, que a Procuradoria Geral da República delimitasse os argumentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 178, sobre o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, determinou a reautuação do processo como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4277).
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O presidente da Corte solicitou as informações à PGR alegando que a ação não teria esclarecido quais seriam os atos do Poder Público que estariam violando os preceitos fundamentais citados. Ao receber a resposta da PGR, o ministro disse que o parecer demonstrou a inexistência de um objeto específico e bem delimitado a ser impugnado pela via da presente ADPF, o que torna, a primeira vista, a petição inicial inepta, conforme dispõe o artigo e o artigo da Lei 9882/99 (Lei das ADPFs).
Porém, frisou o ministro, como a PGR pediu na ação que, alternativamente, a ADPF fosse recebida pelo STF como ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de interpretação conforme do artigo 1723, do Código Civil (Lei 10.406/2002), Gilmar Mendes decidiu acolher esse segundo pedido.
Argumento
Sobre o mérito da ação, a PGR defende a tese de que se deve extrair diretamente da Constituição de 1988, notadamente dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput ), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput ) e da proteção à segurança jurídica, a obrigatoriedade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O artigo 1723 do Código Civil, que trata do reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher, deve ser compreendido com base nesses princípios constitucionais, diz o Ministério Público Federal.
Rito abreviado
Considerando a relevância da matéria, o ministro determinou, ainda, que seja aplicado ao processo o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99. Com isso, a ação deve ter seu mérito julgado diretamente pelo Plenário da Corte, sem análise da liminar, depois de ouvida a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da República cada órgão terá cinco dias para se manifestar, sucessivamente.
NOTAS DA REDAÇAO
O controle de constitucionalidade tem fundamento na existência de uma Lei Maior que, no Brasil, tem a característica de ser rígida, exigindo compatibilidade de todas as outras normas do ordenamento. É possível se afirmar que a Constituição Federal representa o grau máximo na relação hierárquica que existe entre as leis, pois é ela a norma de validade de todas as demais.
E para garantir essa efetiva compatibilidade formal e material de todas as normas é que existe o controle de constitucionalidade.
De acordo com a própria Constituição Federal de 1988, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (art. 102, I, a , CF), instrumentos de maior expressão no ordenamento com a finalidade de controlar a constitucionalidade de leis e atos normativos.
Neste mesmo sentido, prevê o artigo 102, , CF:
1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
No cumprimento da regra acima prescrita, a Lei 9.882/99 dispõe sobre o processo e julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato de Poder Público.
Lei 9.882/99:
Art. 1o A argüição prevista no 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
II (VETADO)
Nas lições de MarceloNovelino, apenas os preceitos fundamentais da Constituição estariam abrangidos para o objeto da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Ocorre que nem a Lei Maior, nem a própria lei que dispõe sobre o processo e julgamento dessa ação, conceituam preceito fundamental, cabendo à doutrina a tentativa de delimitar esse objeto. O que se pode afirmar é que preceito fundamental pode ser princípio ou regra e há indicação para os seguintes temas: - os princípios fundamentais do Título I da CF/88; - os direitos fundamentais do Título II da CF/88; - as cláusulas pétreas (expressas ou implícitas) e os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, da CF/88).
A presente notícia relata Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pela Procuradoria Geral da República, que pretendia o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Mas o Presidente do STF pediu que a PGR delimitasse os argumentos da referida ação, ao que foi atendido, mas, no entendimento de Gilmar Mendes, não satisfeito, pois ainda assim verificou a inexistência de um objeto específico e bem delimitado para ADPF, de acordo com os artigos e da Lei 9882/99.
Lei 9.882/99:
Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.
Por este motivo, o Ministro Gilmar Mendes recebeu a petição como Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de interpretação conforme do artigo 1723, do Código Civil, que prevê:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A decisão é ansiosamente esperada por toda a sociedade e deve posicionar entendimento sobre um dos grandes problemas que encontram aqueles que optam, no Brasil, pela união homoafetiva.
Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa

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